Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns
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Homologação

Quando um contrato de trabalho termina, é necessário que seja realizado um processo chamado de homologação. É um procedimento exigido por lei que visa proteger o trabalhador de erros acidentais ou de má fé na documentação da rescisão trabalhista, dentre outras coisas.

A homologação pode ser feita tanto no ministério do trabalho quanto no sindicato da categoria, ao qual o funcionário seja filiado. Há uma série de regras e casos para definir isto, levando em consideração a função, o tempo de empresa e a causa da rescisão trabalhista.

Neste artigo explicamos de maneira sucinta o que o funcionário deve esperar e fazer ao comparacer ao sindicato ou ao ministério do trabalho para fazer a homologação.


Na homologação, um funcionário do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) irá conferir a documentação relativa a sua rescisão. A documentação é levada pela empresa, que comparece ao local juntamente com você. Nem sempre irá o seu superior direto na empresa, sendo na verdade muito provável o comparecimento de um representante da área de recursos humanos da empresa ou mesmo alguém da contabilidade.


HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A assistência é devida na External link opens in new tab or windowrescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

 

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

 

LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

 

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como External link opens in new tab or windowempregador doméstico, ainda que optante do External link opens in new tab or windowFGTS.

 

APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO

 

Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

 

COMPETÊNCIA

 

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

 

1- O External link opens in new tab or windowsindicato profissional da categoria; e

2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.




Informações

Para Homologação

(PROCEDER NO QUE DISPÕE O ART. 477 DA CLT)

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da
maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

* Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho.

** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas.

** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem

as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser
feito em dinheiro.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador.

** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor
do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora.

** § 8 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 9º – (Vetado)


Fonte : External link opens in new tab or windowhttp://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-477/


Documentos

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO

01. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (05 Vias) (Não imprimir frente e verso)
02. Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical 2016 (01 Cópia e Original)
03. Relação de Empregados da GFIP do Mês de Março de 2016 (01 Cópia e Original)
04. Guias do Seguro Desemprego (Carimbadas e Assinadas pelo Empregador)
05. Comunicado do Aviso Prévio (Trabalhado ou Indenizado – 02 Cópias e Original, assinado pelo funcionário).
06. Extrato do FGTS para fins rescisórios (Original e 2 Cópias)
07. Requerimento Solicitando Homologação (02 Vias)
08. Carta de Preposto (02 Vias)
09. Carteira de Trabalho e Previdência Social Atualizada
10. Livro ou Ficha de Registro de Empregados
11. Atestado Médico Demissional com Registro no Ministério do Trabalho (01 Cópia e Original)
12. Relação das Médias de Horas Extras, Comissões ou Outros Adicionais (01 Cópia e Original).
13. Carta de Referência (02 Vias)
14. Depósito da Multa dos 50% do FGTS (02 Cópias e Original)
15. Demonstrativo do FGTS (02 Cópias e Original)
16. Conectividade Social para FGTS (02 Cópias e Original)
17. Comprovante de Recolhimento da Taxa Assistencial (01 Cópia e Original) R$ 55,00
18. Comprovante de Pagamento do Deposito Efetuado na Conta do Empregado/ Ordem de Pagamento Ou Cópia do Cheque Administrativo (01 Cópia e Original).
19. Apresentar Extrato Bancário da Conta do (a) Funcionário (a) (Em Caso de Deposito ou Transferência Bancaria)


OBS: Para agendar a homologação podem ficar pendentes os seguintes itens:
09 – Carteira de trabalho e previdência social atualizada
17 – Comprovante de recolhimento da taxa assistencial ( 01 copia e original) R$ 55,00
18 – Comprovante de pagamento do deposito efetuado na conta do empregado/ordem de pagamento ou
copia do cheque administrativo (02 copias e original).
19 – Extrato bancário da conta do(a) (funcionário(a) em caso de deposito ou transferência bancaria)

OBS 1. O PAGAMENTO AO EMPREGADO SÓ PODERÁ SER EFETUADO EM DINHEIRO, EM CHEQUE ADMINISTRATIVO OU COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA CORRENTE DO EMPREGADO COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.

OBS 2. CASO O PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS RECAIA NOS DIAS EM QUE NÃO REALIZAM HOMOLOGAÇÕES O EMPREGADOR DEVERÁ EFETUAR ORDEM DE PAGAMENTO E/OU DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM NOME DO FUNCIONÁRIO, OBSERVANDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 477 DA CLT.

OBS 3. O PRAZO PARA PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO SERÁ 24 HORAS, NO CASO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU PEDIDO DE EMISSÃO, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA DATA DO COMUNICADO DE AVISO PRÉVIO.


ATENÇÃO

É necessário o preenchimento dos campos 31 e 32 do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
Campo 31: Código sindical : 005.069.00000-0
Campo 32: CNPJ e Nome da Entidade Sindical: 08.142.853.0001/70 – FECONESTE.
Campo 150: Colocar o numero do CPF do empregador ou Preposto (Pessoa que assinou o TRCT)



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